Sensíveis alterações nos últimos anos revolucionaram a profissão contábil: o advento de novas tecnologias, as oscilações do cenário econômico e as mudanças políticas e sociais. Algumas profissões caminham para a extinção, outras passam por transformações profundas. E com a Contabilidade e seu alto número de especializações não está sendo diferente.
Redução de imposto, menos burocracia, tratamento diferenciado perante o físico, e, por conseguinte, geração de mais empregos, renda e qualidade de vida.
Estas têm sido as principais esperanças do empresariado contábil brasileiro, que anseia pelo cumprimento das promessas do efetivo enquadramento das sociedades de profissionais da contabilidade na Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas.
“As empresas de serviços de contábeis precisarão ser enquadrada no anexo III”. Quem disse esta frase que empolgou os congressistas presentes no terceiro dia (26/8) do 18ª Congresso Brasileiro de Contabilidade em Gramado, no Rio Grande do Sul, foi o presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Com o advento das novas disposições do código civil em relação ao direito de empresas Surgiram algumas dúvidas: como ficariam sociedades já constituídas antes do atual Código Civil? Terão de Dissolver? Amoldar-se à nova regulamentação? Continuam como estão? As opiniões se dividiram e muitos se omitiram, preferindo Aguarda o pronunciamento de nossos tribunais.
Pois bem, recentemente a Justiça Estadual Paulistas decidiu pelo impedimento da alteração de contrato social de sociedades simples de sócios casados pelo regime da comunhão universal de bens, ainda que construídas antes da vigência do novo Código Civil.
Iniciativa, coragem, ética, visão de futuro, habilidade de negociação,
flexibilidade, capacidade de inovar e criar e, sobretudo, conhecimento de sua área de atuação são as principais características do profissional Contabilista desejado atualmente.
Mal tomou posse, o governador do Estado de São Paulo, José Serra, já fez publicar o Decreto n.º 51.520, o qual pretendeu revogar uma série de artigos do regulamento do ICMS.
pelo referido Decreto, ficariam revogados vários artigos do RICMS/00, que na grande maioria disciplina redução de alíquotas e base de cálculos do ICM, bem como o diferimento de seu recolhimento, o que na prática implicaria em aumento do ICMS devido pelos contribuintes.